Contrato de arrendamento: regras, cláusulas, registo nas Finanças e impostos
O contrato de arrendamento tem de ser escrito, durar pelo menos um ano (salvo casos transitórios) e ser comunicado às Finanças até ao fim do mês seguinte ao início. A caução e as rendas adiantadas estão limitadas a duas rendas cada. Este guia reúne as regras, a lista de cláusulas e os impostos.
Informação revista a 20 de outubro de 2026·5 min de leitura
O que pode mudar: está no Parlamento uma reforma do arrendamento (Proposta de Lei n.º 103/XVII, aprovada na generalidade a 30 de setembro de 2026). Se for aprovada como está, muda a caução, as rendas adiantadas, a renovação e os prazos de denúncia. Este guia segue a lei em vigor e será atualizado quando a reforma for publicada.
Duração e renovação
- O contrato tem de ser escrito.
- Prazo certo: no mínimo 1 ano e no máximo 30 anos. O mínimo de 1 ano não se aplica a habitação não permanente nem a fins transitórios (estudo, trabalho, turismo), desde que o motivo conste do contrato.
- Se o contrato não indicar prazo, considera-se feito por 5 anos.
- Renovação automática: salvo acordo em contrário, no fim do prazo o contrato renova-se por períodos iguais, ou de 3 anos se o prazo for mais curto.
- O senhorio só pode impedir a primeira renovação com efeitos depois de passados 3 anos desde o início, exceto se precisar da casa para si ou para os filhos.
- Também há contratos de duração indeterminada, em que o senhorio só pode pôr fim ao contrato com justa causa ou com um pré-aviso de 5 anos.
O que tem de constar do contrato
- Identificação do senhorio e do inquilino (nome, NIF, morada).
- Identificação da casa: morada, artigo matricial, fração e tipologia.
- Licença de utilização para habitação (exceto casas anteriores a 1951). Arrendar para um fim diferente do licenciado torna o contrato nulo.
- Número e classe do certificado energético, que tem de ser entregue ao inquilino. Ver o guia do certificado energético.
- Valor da renda, prazo, data de início e, se houver, caução.
Caução e rendas adiantadas
Pela lei em vigor (artigo 1076.º do Código Civil), o senhorio pode pedir no máximo duas rendas de caução e duas rendas adiantadas (com acordo escrito), além da primeira renda. Cláusulas acima destes limites são nulas.
Nos novos contratos de casas que já estiveram arrendadas nos últimos 5 anos, a renda inicial não pode subir mais de 2% face à anterior (mais as atualizações não aplicadas nos últimos 3 anos, e até 15% com obras profundas). Esta regra vigora até ao fim de 2029.
Registo nas Finanças
- O senhorio comunica o contrato no Portal das Finanças (Arrendamento, Comunicar contrato) até ao fim do mês seguinte ao início do arrendamento. A comunicação equivale à declaração modelo 2 do Imposto do Selo.
- Paga o Imposto do Selo de 10% de uma renda mensal no mesmo prazo.
- Emite recibos de renda eletrónicos sempre que recebe a renda (também a caução e os adiantamentos). Estão dispensados os senhorios com 65 anos ou mais e quem recebe poucas rendas e não tem caixa postal eletrónica, que entregam a declaração anual modelo 44.
Alterações e o fim do contrato também se comunicam às Finanças até ao fim do mês seguinte. Desde agosto de 2025, se o senhorio não comunicar o contrato, o inquilino pode fazê-lo no Portal das Finanças, o que lhe dá acesso à dedução no IRS e ao Porta 65.
Atualização da renda
Se o contrato não disser outra coisa, a renda pode ser atualizada uma vez por ano pelo coeficiente publicado pelo INE:
| Ano | Coeficiente | Aumento |
|---|---|---|
| 2026 | 1,0224 | 2,24% |
| 2027 | 1,0256 | 2,56% |
A primeira atualização só pode ser feita um ano depois do início do contrato. O senhorio tem de avisar por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência, indicando a nova renda e o coeficiente. Atualizações não feitas podem ser recuperadas até 3 anos.
Como termina o contrato
Antecedência para não renovar
| Duração do contrato ou renovação | Senhorio | Inquilino |
|---|---|---|
| 6 anos ou mais | 240 dias | 120 dias |
| 1 a 6 anos | 120 dias | 90 dias |
| 6 meses a 1 ano | 60 dias | 60 dias |
| Menos de 6 meses | 1/3 do prazo | 1/3 do prazo |
Sair antes do fim do prazo
Depois de passado um terço do prazo inicial (ou da renovação), o inquilino pode sair a qualquer momento, avisando com 120 dias (contratos de 1 ano ou mais) ou 60 dias (contratos mais curtos). Se não cumprir o aviso, paga as rendas desse período, salvo desemprego involuntário, incapacidade para o trabalho ou morte. Se o senhorio se opôs à renovação, o inquilino pode sair com 30 dias de aviso.
As comunicações fazem-se por carta registada com aviso de receção.
Impostos para o senhorio
- Taxa normal: 25% sobre as rendas de habitação.
- Contratos longos: 15% (5 a 10 anos), 10% (10 a 20 anos) e 5% (20 anos ou mais).
- Renda moderada: contratos de habitação com renda até 2.300 € por mês pagam 10% sobre os rendimentos de 2026 a 2029.
- Regime Simplificado de Arrendamento Acessível: rendas abaixo da renda máxima do concelho ficam isentas de IRS. Ver o guia da renda acessível.
Pode deduzir às rendas o IMI, o condomínio, o Imposto do Selo, o seguro e as obras de conservação e manutenção (incluindo as feitas nos 24 meses antes do contrato). Não são dedutíveis juros, mobiliário nem eletrodomésticos.
Vantagens para o inquilino
- Dedução no IRS: 15% das rendas pagas, até 900 € para as rendas de 2026 e até 1.000 € a partir de 2027 (exige contrato comunicado e recibos eletrónicos).
- Porta 65 Jovem: até 50% da renda para jovens dos 18 aos 35 anos.
Lista de cláusulas para a minuta
- Identificação das partes (nome, NIF, estado civil, morada) e do fiador, se houver.
- Identificação da casa: morada, artigo matricial, fração, descrição predial, tipologia.
- Licença de utilização (número, data e entidade) ou indicação de que a casa é anterior a 1951.
- Certificado energético: número e classe.
- Fim do arrendamento: habitação permanente ou, se for transitório, o motivo.
- Duração: data de início, prazo e regime de renovação (ou duração indeterminada).
- Renda: valor, data de pagamento e IBAN.
- Atualização da renda (coeficiente do INE ou outro critério).
- Caução (até duas rendas) e condições de devolução.
- Rendas adiantadas, se houver (até duas, por escrito).
- Encargos: condomínio, água, luz, gás, internet e seguros, e quem os paga.
- Obras e conservação: o que cabe a cada parte.
- Sublocação e cedência: proibidas ou autorizadas.
- Animais e regulamento do condomínio, se aplicável.
- Inventário do mobiliário e equipamentos, com fotografias, se a casa for mobilada.
- Moradas e emails para comunicações.
- Data, local, assinaturas e rubricas em todas as páginas.
Para contratos com situações especiais (fiador, renda escalonada, casas em propriedade horizontal com regras próprias), vale a pena pedir a revisão a um advogado ou solicitador.
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Perguntas frequentes
Posso fazer um contrato de arrendamento de 6 meses?
Só para habitação não permanente ou fins transitórios (estudo, trabalho, turismo), com o motivo escrito no contrato. Para habitação permanente, o prazo mínimo é de 1 ano.
Quanto pode o senhorio pedir à entrada?
Pela lei em vigor, no máximo duas rendas de caução e duas rendas adiantadas, além da primeira renda. Cláusulas acima disso são nulas.
Qual o prazo para registar o contrato nas Finanças?
Até ao fim do mês seguinte ao início do arrendamento. O senhorio paga Imposto do Selo de 10% de uma renda mensal.
E se o senhorio não registar o contrato?
Desde agosto de 2025 o inquilino pode comunicar o contrato no Portal das Finanças, o que lhe permite deduzir as rendas no IRS e candidatar-se ao Porta 65.
Quanto pode subir a renda em 2027?
Até 2,56% (coeficiente 1,0256), uma vez por ano e com aviso escrito de pelo menos 30 dias.
Com que antecedência tenho de avisar que saio da casa?
Depois de passado um terço do prazo do contrato, com 120 dias de antecedência em contratos de 1 ano ou mais, ou 60 dias em contratos mais curtos.
Quanto IRS paga o senhorio?
25% em regra, com taxas mais baixas para contratos longos. Com renda até 2.300 € por mês, paga 10% sobre os rendimentos de 2026 a 2029.
Quanto pode o inquilino deduzir no IRS?
15% das rendas pagas, até 900 € para as rendas de 2026 e até 1.000 € a partir de 2027.
Fontes
- 1.Portal das Finanças: contrato de arrendamento urbano
- 2.Portal das Finanças: recibos de renda eletrónicos
- 3.Código do IRS, artigo 72.º (taxas especiais)
- 4.Código do IRS, artigo 41.º (deduções)
- 5.Código Civil, artigo 1095.º (prazo certo)
- 6.Cuatrecasas: coeficiente de atualização das rendas para 2027
- 7.DECO PROteste: rendas aumentam 2,56% em 2027
- 8.DECO PROteste: inquilinos já podem declarar contratos nas Finanças
- 9.DECO PROteste: dedução das rendas no IRS sobe para 900 €
- 10.Doutor Finanças: rescisão do contrato de arrendamento
- 11.CGD Saldo Positivo: pacote fiscal da habitação 2026
- 12.Lexpoint: reforma do arrendamento urbano aprovada na generalidade
Informação de carácter geral, que não dispensa a consulta das fontes oficiais.